Eleitores que divulgarem pesquisa eleitoral irregular devem pagar multa

Eleitores que divulgarem pesquisa eleitoral irregular devem pagar multa
Publicadas em rede social, as enquetes confundem o eleitorado, segundo o TRE-SP
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REDAÇÃO

redacao@diarionoroeste.com.br

Eleitores que publicarem pesquisas eleitorais irregulares em rede social estão sujeitos à pagarem multa no valor de R$ 53 mil, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A corte já decidiu pela condenação da prática em Presidente Prudente e Embu das Artes e Ilha Solteira (há 100 quilômetros de distância de Auriflama).

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No primeiro caso, o TRE manteve sentença de juiz eleitoral de Presidente Prudente, que concluiu que enquete reproduzida no Facebook influencia o eleitorado pela abrangência global da rede social. De acordo com o julgado, o conteúdo dava a entender que a enquete foi encomendada pelo chefe do Executivo local.

O Tribunal deu razão ao juiz, sob o argumento de que a pesquisa irregular compromete o equilíbrio da disputa eleitoral. “A publicação apresenta certa metodologia, própria de uma verdadeira pesquisa eleitoral, tendo a potencialidade de ludibriar o cidadão médio”, decidiu o relator, juiz Mauricio Fiorito, entendimento seguido à unanimidade pelos demais magistrados do TRE.

No caso de Embu das Artes, o Tribunal, reformando decisão de primeiro grau, multou o cidadão por publicar em rede social enquete com resultados de intenção de votos para a eleição no município. Para o relator, juiz Mauricio Fiorito, “a publicação tem características que a assemelham a uma pesquisa, inclusive com produção gráfica, com potencial de confundir os eleitores e comprometer a sadia disputa dos cargos públicos”. A decisão foi por maioria dos votos.

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Já em Ilha Solteira, o eleitor realizou, por meio de uma página no Facebook, um levantamento eleitoral sobre a intenção de votos para o pleito municipal deste ano, em Ilha Solteira, e divulgou um vídeo com os resultados.

O recorrente alegou tratar-se de mera enquete, modalidade que é permitida até o dia 26 de setembro, segundo a legislação eleitoral. Entretanto, a maioria dos membros da Corte entendeu que, apesar de ter forma de enquete, o levantamento foi divulgado ao público como pesquisa.

Assim, segundo o acórdão, não houve clareza na divulgação acerca da natureza informal da coleta de dados, expondo os usuários a informações de falsa confiabilidade.

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A matéria está prevista na Lei 9.504/97 (art. 57, § 3º) e também na resolução que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Res. TSE 23.600/2019, art. 18, caput).

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